
Greve ou Paralisação: há alguma diferença?
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Uma situação inusitada vem se repetindo, com relativa frequência, sob o patrocínio do movimento sindical laboral, diante da dificuldade de implemento da negociação coletiva com a categoria patronal, mormente no que se refere à fixação de reajuste salarial na data-base da respectiva categoria obreira. Essa medida tem sido a realização de paralisações relâmpago da prestação do trabalho, atingindo a totalidade ou uma parcela considerável dos obreiros, como instrumento para pressionar a entidade de classe patronal ou a empresa a atender as suas reivindicações. [caption id="attachment_319" align="aligncenter" width="1150"]
Greve ou Paralisação[/caption] Não há nada de errado na adoção dessa prática, desde que deliberada por vontade da classe trabalhadora, em assembleia geral convocada para esse fim. De fato, busca sensibilizar o segmento patronal a estabelecer o pacto negocial desejado. O nosso posicionamento, entretanto, tem um importante ponto de fundo. Com efeito, ao argumento de que se consubstancia num instrumento legítimo, se costuma aventar que a aludida paralisação não se confunde com a greve e, assim, não precisaria atender as exigências fixadas na Lei nº 7.783/89 (Lei de Greve). Um dos aspectos sensíveis do problema é saber se tal mobilização poderia ser convocada de maneira inesperada e sem comunicação prévia do patrão e da sociedade como um todo, respectivamente no prazo de 72 ou 48 horas de antecedência, conforme se constitua ou não numa paralisação em serviços e/ou atividades essenciais (arts. 3º, parágrafo único e 13 da lei antedita). https://www.youtube.com/watch?v=UGoVQy-GNlI No mesmo caminho, discute-se se seria dispensada a autorização prévia da categoria, em assembleia geral (art. 4º e parágrafos da lei em referência), em nome da liberdade sindical que foi consagrada no art. 8º, I, da CF/88. Uma pergunta tem que ser trazida à baila para esclarecimento dessa discussão. Há alguma diferença, do ponto de vista concreto, entre greve e essa apontada "paralisação"? Não se vá afirmar que se trata do exercício democrático de mobilização da categoria profissional, numa manifestação esparsa e breve, decorrente da mera articulação dos trabalhadores. Ora, a aludida mobilização não implica na suspensão da atividade laboral? Ela não gera prejuízo ao patrão? Ao mesmo tempo, a entidade sindical não se encontra, de regra, no pleno comando do movimento? Normalmente é o que se verifica na prática. Nessa linha, entendemos que não haveria qualquer distinção entre este e a greve propriamente dita. E o que é pior: muitas vezes se desenvolve em pleno andamento da negociação coletiva, ou seja, sem que tenha sido exaurida a via negocial, também violando o preceito insculpido no art. 3º da lei em questão. A nosso sentir, tudo isto se constitui muito mais numa estratégia sindical do que uma nova modalidade de composição do conflito coletivo pela autodefesa ou autotutela. Com efeito, é premida pelas dificuldades existentes que o movimento sindical tem se defrontado no período contemporâneo para mobilizar toda a categoria a aderir à paralisação, em face do desinteresse dos trabalhadores em participar do dia-a-dia sindical, do aumento dos índices de dessindicalização, do receio do fantasma do desemprego em decorrência da automação e do avanço tecnológico e, ainda da própria crise de identidade enfrentada pelo movimento sindical na atualidade, que precisa descobrir qual deva ser o seu verdadeiro na defesa das reivindicações da respectiva categoria que representa. Trata-se de uma circunstância que demanda especial atenção do Poder Judiciário, a fim de impedir a ocorrência de abusos, em desobediência ao modelo instituído num estado democrático de direito, como é o caso do Brasil.
