Greve ou Paralisação: há alguma diferença?

Uma situação inusitada vem se repetindo, com relativa frequência, sob o patrocínio do movimento sindical laboral, diante da dificuldade de implemento da negociação coletiva com a categoria patronal, mormente no que se refere à fixação de reajuste salarial na data-base da respectiva categoria obreira.

Essa medida tem sido a realização de paralisações relâmpago da prestação do trabalho, atingindo a totalidade ou uma parcela considerável dos obreiros, como instrumento para pressionar a entidade de classe patronal ou a empresa  a atender as suas reivindicações.

Greve ou Paralisação
Greve ou Paralisação

Não há nada de errado na adoção dessa prática, desde que deliberada por vontade da classe trabalhadora, em assembleia geral convocada para esse fim. De fato, busca sensibilizar o segmento patronal a estabelecer o pacto negocial desejado. O nosso posicionamento, entretanto, tem um importante ponto de fundo.

Com efeito, ao argumento de que se consubstancia num instrumento legítimo, se costuma aventar que a aludida paralisação não se confunde com a greve e, assim, não precisaria atender as exigências fixadas na Lei nº 7.783/89 (Lei de Greve).

Um dos aspectos sensíveis do problema é saber se tal mobilização poderia ser convocada de maneira inesperada e sem comunicação prévia do patrão e da sociedade como um todo, respectivamente no prazo de 72 ou 48 horas de antecedência, conforme se constitua ou não numa paralisação em serviços e/ou atividades essenciais (arts. 3º, parágrafo único e 13 da lei antedita).

No mesmo caminho, discute-se se seria dispensada a autorização prévia da categoria, em assembleia geral (art. 4º e parágrafos da lei em referência), em nome da liberdade sindical que foi consagrada no art. 8º, I, da CF/88.

Uma pergunta tem que ser trazida à baila para esclarecimento dessa discussão. Há alguma diferença, do ponto de vista concreto, entre greve e essa apontada “paralisação”? Não se vá afirmar que se trata do exercício democrático de mobilização da categoria profissional, numa manifestação esparsa e breve, decorrente da mera articulação dos trabalhadores.

Ora, a aludida mobilização não implica na suspensão da atividade laboral? Ela não gera prejuízo ao patrão? Ao mesmo tempo, a entidade sindical não se encontra, de regra, no pleno comando do movimento? Normalmente é o que se verifica na prática. Nessa linha, entendemos que não haveria qualquer distinção entre este e a greve propriamente dita. E o que é pior: muitas vezes se desenvolve em pleno andamento da negociação coletiva, ou seja, sem que tenha sido exaurida a via negocial, também violando o preceito insculpido no art. 3º da lei em questão.

A nosso sentir, tudo isto se constitui muito mais numa estratégia sindical do que uma nova modalidade de composição do conflito coletivo pela autodefesa ou autotutela. Com efeito, é premida pelas dificuldades existentes que o movimento sindical tem se defrontado no período contemporâneo para mobilizar toda a categoria a aderir à paralisação, em face do desinteresse dos trabalhadores em participar do dia-a-dia sindical, do aumento dos índices de dessindicalização, do receio do fantasma do desemprego em decorrência da automação e do avanço tecnológico e, ainda da própria crise de identidade enfrentada pelo movimento sindical na atualidade, que precisa descobrir qual deva ser o seu verdadeiro na defesa das reivindicações da respectiva categoria que representa.

Trata-se de uma circunstância que demanda especial atenção do Poder Judiciário, a fim de impedir a ocorrência de abusos, em desobediência ao modelo instituído num estado democrático de direito, como é o caso do Brasil.

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